MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020, publicada em 22/03/2020, com validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.
O Governo publicou em 22/03/2020 em edição extra do Diário Oficial a Medida Provisória 927/2020 com as medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do COVID-19, que estabelece a possibilidade do empregador adotar medidas que visem garantir a preservação do emprego e da renda, estabelecendo que os acordos individuais firmados entre empregado e empregador terão preponderância sobre outras normas, acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Reconheceu ainda a existência de força maior, conforme previsão do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considera convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Seguem as principais medidas da MP:
1- Teletrabalho ou Home Office
teletrabalho: o trabalho a distância possibilita ao empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho, mediante comunicação prévia de 48 horas ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho.
Para essa modalidade de trabalho não haverá controle da jornada de trabalho (art. 62, III, da CLT). No que pertine ao fornecimento de equipamentos e da estrutura necessária para a realização desse trabalho, bem como quanto ao reembolso das despesas dele decorrentes, deverão constar em contrato escrito que poderá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias da mudança do regime de trabalho.
O uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo, valendo também para estagiários e aprendizes
2- Antecipação de Férias Individuais
Possibilidade de antecipação de férias individuais, com comunicação prévia emitida com 48 horas, podendo ser por meio eletrônico.
Entre as premissas de férias estão:
- Não podem ser inferiores a 5 dias corridos;
- Poderão ser concedidas, mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido.
Desta forma o empregador pode antecipar períodos de férias futuros ao empregado, por acordo individual.
O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e os valores de 1/3 de férias, podem ser postergados até o pagamento do 13º salário em 20 de Dezembro.
Em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
3- Concessão de Férias Coletivas
Nas férias coletivas, também foram simplificadas condições para facilitar sua adoção.
Possibilita ao empregador, a seu critério, conceder férias coletivas a um conjunto de empregados, mediante comunicação prévia de 48 horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
4- Aproveitamento e da Antecipação de Feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais distritais e municipais, com a notificação por escrito ou meio eletrônico com 48 horas prévias.
Esses feriados poderão inclusive ser utilizados para compensações de banco de horas existentes.
Exclusivamente para o aproveitamento de feriados religiosos, deverá ocorrer a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
5- Sobre Banco de Horas
O empregador pode instituir um regime especial de banco de horas, por meio de acordo individual com o colaborador.
A sua compensação pode ser realizada em até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto em 31/12/2020. A compensação de períodos interrompidos, poderá ser realizado pela prorrogação da jornada em até 2 horas diárias.
6- Suspensão do Contrato de Trabalho para qualificação profissional
Os contratos de trabalho com os colaboradores podem ser suspensos por até 4 meses, para que o empregado realize curso de qualificação profissional, que pode ser realizado online e oferecido pelo empregador, que tenha a duração da suspensão do contrato.
Essa suspensão pode ser realizada em acordo individual com o empregado, e deverá ser registrado em sua carteira de trabalho.
Durante a suspensão o trabalhador não receberá o seu salário, mas o empregador pode pagar uma ajuda de custo sem definição de valor mínimo e sem a incidência de encargos. Neste período os benefícios oferecidos devem ser mantidos e o colaborador não terá direito a Bolsa Qualificação paga pelo governo com os recursos do FAT.
A suspensão: a) não dependerá de acordo ou convenção coletiva; b) poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e c) será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
Caso durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não seja ministrado ou o empregado permaneça trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizado.
7- Postergação do pagamento de FGTS
A medida também prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020 que deverão ser pagas sem multas ou encargos, e serão parceladas em 6x, com parcelas iniciando em Julho de 2020. O recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem o acréscimo de atualização, multa ou juros.
Contudo, há a necessidade de declarar as informações exigidas por lei, sob pena de os valores não declarados serem considerados em atraso e serem exigidos com multa, juros e atualização.
Caso haja rescisão contratual, os valores cujos recolhimentos estavam suspensos deverão ser pagos antecipadamente
Outras Medidas
A MP também realiza outras medidas, tais como; Suspensão de exames médicos, exceto os demissionais; Suspenso os treinamentos previstos nas Normas de Segurança do Trabalho; As CIPAS podem ser prorrogadas, sem a realização de eleições; Medidas para a prorrogação de Jornada aos estabelecimentos de saúde; Suspensão de prazos de prescrição de processos relacionados ao FGTS; Auditores do Ministério da Economia (MTE) atuarão sem a atuação com multa, exceto alguns casos mais graves; Antecipação do abono para quem recebe benefício da Previdência Social.